Danos Causados pelo EMPREGADO, o que FAZER? Diante do questionamento no primeiro momento cabe uma análise da própria legislação específica estabelecida na Consolidação das Leis Trabalhistas, vejamos: Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conforme descrito em legislação, o desconto poderá ser aplicado desde que tenha sido ACORDADA a situação ou na ocorrência de DOLO do EMPREGADO Dessa premissa temos que analisar os TIPOS DE DANOS existentes: DANO DECORRENTE DO DOLO; O Artigo 462, §1 da CLT dispõe que sendo comprovado o DOLO, ou seja, a vontade de praticar tal ato, a vontade livre e consciente daquela ação, poderá ser descontado o VALOR DO EMPREGADO. DANO DECORRENTE DA CULPA; Dano decorrente da Culpa é quando o empregado causa o dano sem a real intenção de fazê-lo. Nesses casos poderá o EMPREGADOR descontar do EMPREGADO caso haja expressa previsão legal no contrato de TRABALHO: A Culpa se DIVIDE EM TRÊS POSSIBILIDADES, VEJAMOS: Imprudência; Quando o empregado não possui a cautela necessária para o desempenho das suas ATIVIDADES. Negligência; Quando o empregado não aplica o cuidado, zelo necessário nas suas atividades. Imperícia; Quando o empregado age sem a perícia ou a capacidade técnica para a execução das atividades. PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DO DANO Para que o EMPREGADOR proceda com os descontos no salário do empregado em virtude de tais danos, deverá existir uma prévia averiguação da ocorrência dos mesmos, ou seja, deverá haver provas incontestáveis de que os danos ocorreram. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS O ressarcimento de danos causados pelo empregado só poderá ocorrer quando houver prova INVITÁVEL de sua ocorrência, bem como da própria execução do empregado. Dessa maneira não deverá existir dúvida de quem foi responsável por esse ato. Dessa maneira, existindo a prova de dolo, o dano poderá ser descontado independentemente de haver ou não previsão no CONTRATO DE TRABALHO. Entretando, quando se trata de dano decorrente de culpa, os quais já definimos anteriormente, o desconto somente poderá ser feito se houver PREVISÃO ESTABELECIDADE DE MANEIRA CLARA NO CONTRATO DE TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO A TERCEIRO. ATO CULPOSO. AUSÊNCIA DE ACORDO. ART. 462, § 1º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIDE DE NATUREZA CIVIL. ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 27/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Configurada a relação de emprego e, consequentemente, a existência de um empregador, um dos efeitos jurídicos que a ordem justrabalhista determina sobre essa figura empregadora consiste na assunção dos riscos do empreendimento e do próprio trabalho contratado (art. 2º da CLT). Busca-se com isso impor à sua exclusiva responsabilidade, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução. De par com isso, tem-se que a ação ressarcitória (artigos 186, 927, 932, III, 933 e 934 do Código Civil), quando manejada na esfera juslaboral, deve ser conjugada com a regra da assunção dos riscos pelo empregador (conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da CLT), que, como visto, não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo respectivo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual (art. 462 da CLT). Frise-se que, a despeito da regra do art. 462, § 1º, da CLT se dirigir aos casos de descontos salariais, essa também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pelo manejo da ação regressiva, pelas razões já expostas. Na hipótese, portanto, não há motivos para se promover qualquer reforma na decisão recorrida, uma vez que o Tribunal Regional, verificando que não ficou demonstrada a existência de cláusula contratual autorizando descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado de forma culposa, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a demanda ressarcitória. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 19463920125120030, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015).
Tipos de Rescisão do Trabalho
Tipos de Rescisão no Direito do Trabalho BRASILEIRO e seus Direitos Correspondentes No contexto do direito do trabalho brasileiro, a rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por diversos motivos, cada um acompanhado de direitos específicos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Abaixo, exploramos detalhadamente para você cada tipo de rescisão e os direitos trabalhistas associados a cada um dos seguintes tipos de rescisão: Rescisão sem Justa Causa A rescisão sem justa causa é aquela em que o EMPREGADOR decide encerrar o contrato de trabalho sem que haja uma falta grave por parte do EMPREGADO. Ou seja, sem nenhuma justificativa o EMPREGADOR decide de maneira unilateral demitir o EMPREGADO. Nessa situação, os direitos do trabalhador incluem: Aviso Prévio: O EMPREGADOR deve conceder um aviso prévio ao EMPREGADO, que pode ser indenizado ou cumprido conforme o tempo de serviço. Saldo de Salário: Pagamento correspondente aos dias trabalhados até o momento da rescisão. Férias Proporcionais + 1/3: Caso o EMPREGADO não tenha gozado integralmente as férias do período aquisitivo anterior. 13º Salário Proporcional: Pagamento proporcional ao número de meses trabalhados no ano da rescisão. Multas: Pagamento de 40% sobre o saldo do FGTS depositado durante a vigência do contrato. Seguro-desemprego: Parcelas pagas pelo GOVERNO FEDERAL com o objetivo de reintegrar e de promover a seguridade social. Rescisão por Justa Causa A rescisão por justa causa ocorre quando o EMPREGADOR demite o EMPREGADO devido a uma falta grave cometida por este, conforme descrito na CLT. Nesse caso, o trabalhador pode perder alguns direitos, tais como: Aviso Prévio: Não há direito ao aviso prévio nem à sua indenização correspondente. 13º Salário Proporcional: Pagamento proporcional até o mês da rescisão. Férias Proporcionais + 1/3: Pagamento das férias proporcionais até a data da rescisão. Saldo de Salário: Pagamento dos dias efetivamente trabalhados até o momento da rescisão. Seguro-desemprego: Não possui direito ao Seguro Desemprego. A justa causa esta descriminada no art. 482 da CLT a qual dispõe as seguintes possibilidades da justa causa: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. Pedido de Demissão Quando o próprio EMPREGADO decide encerrar o contrato de trabalho, os direitos assegurados são: Aviso Prévio: Se cumprido pelo EMPREGADO, não há direito à indenização; caso contrário, deve indenizar o EMPREGADOR. Férias Proporcionais + 1/3: Pagamento das férias proporcionais, se não tiver gozado no ano anterior. 13º Salário Proporcional: Pagamento proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão. FGTS: Possibilidade de saque do saldo existente na conta vinculada. Seguro-desemprego: Não possui direito ao Seguro Desemprego. Rescisão por Acordo entre as Partes (Art. 484-A da CLT) Introduzida pela reforma trabalhista de 2017, essa modalidade permite que EMPREGADOR e EMPREGADO entrem em acordo para encerrar o contrato de trabalho. Os direitos nesse caso são: Aviso Prévio: Redução pela metade, com indenização de 20% sobre o saldo do FGTS. FGTS: Possibilidade de saque de 80% do saldo da conta vinculada. Seguro-Desemprego: Direito ao benefício, se preenchidos os requisitos. Rescisão por Culpa Recíproca (Art. 484 da CLT) Quando tanto o EMPREGADOR quanto o EMPREGADO contribuem para a rescisão do contrato, os direitos são: FGTS: Saque integral da conta vinculada. 50% do Aviso Prévio: Indenização proporcional, se for o caso. Férias Proporcionais + 1/3 e 13º Salário: Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT) A rescisão indireta ocorre quando o EMPREGADO é obrigado a rescindir o contrato de trabalho devido a falta grave cometida pelo EMPREGADOR, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Nesse caso, os direitos do trabalhador incluem: Aviso Prévio: Indenização ou cumprimento do prazo de aviso prévio, conforme o tempo de serviço. Multas: Pagamento de 40% sobre o saldo do FGTS. Verbas Rescisórias: Direito a todas as verbas rescisórias como se fosse uma rescisão sem justa causa. Seguro-Desemprego: Direito ao benefício, se preenchidos os requisitos. As faltas do EMPREGADOR estão definidas no art. 483, vejamos: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. 2º – No caso de morte do
Desoneração da Folha de Pagamento Abril de 2024.
OBJETIVO: Esclarecer pontos relativos a DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO em virtude da DECISÃO do Ministro Cristiano Zanin. A Desoneração da folha de pagamento é estabelecida pela substituição da contribuição patronal, por um percentual do faturamento da empresa. Este que será definido de acordo com a atividade empresarial exercida, em conjunto com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Ocorre que em 26 de abril de 2024 o Ministro do Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos estabelecidos e definidos pelo dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Considerando que a publicação foi efetuada em 26 de abril de 2024 e as contribuições ocorrem com o FATO GERADOR por competência mensal, a decisão deverá ser efetuada já na competência de ABRIL DE 2024. Fortaleza – Ceará 03/05/2024.