Diante do questionamento no primeiro momento cabe uma análise da própria legislação específica estabelecida na Consolidação das Leis Trabalhistas, vejamos:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Conforme descrito em legislação, o desconto poderá ser aplicado desde que tenha sido ACORDADA a situação ou na ocorrência de DOLO do EMPREGADO
Dessa premissa temos que analisar os TIPOS DE DANOS existentes:
DANO DECORRENTE DO DOLO;
O Artigo 462, §1 da CLT dispõe que sendo comprovado o DOLO, ou seja, a vontade de praticar tal ato, a vontade livre e consciente daquela ação, poderá ser descontado o VALOR DO EMPREGADO.
DANO DECORRENTE DA CULPA;
Dano decorrente da Culpa é quando o empregado causa o dano sem a real intenção de fazê-lo. Nesses casos poderá o EMPREGADOR descontar do EMPREGADO caso haja expressa previsão legal no contrato de TRABALHO:
A Culpa se DIVIDE EM TRÊS POSSIBILIDADES, VEJAMOS:
Quando o empregado não possui a cautela necessária para o desempenho das suas ATIVIDADES.
Quando o empregado não aplica o cuidado, zelo necessário nas suas atividades.
Quando o empregado age sem a perícia ou a capacidade técnica para a execução das atividades.
PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DO DANO
Para que o EMPREGADOR proceda com os descontos no salário do empregado em virtude de tais danos, deverá existir uma prévia averiguação da ocorrência dos mesmos, ou seja, deverá haver provas incontestáveis de que os danos ocorreram.
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS
O ressarcimento de danos causados pelo empregado só poderá ocorrer quando houver prova INVITÁVEL de sua ocorrência, bem como da própria execução do empregado. Dessa maneira não deverá existir dúvida de quem foi responsável por esse ato.
Dessa maneira, existindo a prova de dolo, o dano poderá ser descontado independentemente de haver ou não previsão no CONTRATO DE TRABALHO.
Entretando, quando se trata de dano decorrente de culpa, os quais já definimos anteriormente, o desconto somente poderá ser feito se houver PREVISÃO ESTABELECIDADE DE MANEIRA CLARA NO CONTRATO DE TRABALHO.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO A TERCEIRO. ATO CULPOSO. AUSÊNCIA DE ACORDO. ART. 462, § 1º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIDE DE NATUREZA CIVIL. ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 27/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Configurada a relação de emprego e, consequentemente, a existência de um empregador, um dos efeitos jurídicos que a ordem justrabalhista determina sobre essa figura empregadora consiste na assunção dos riscos do empreendimento e do próprio trabalho contratado (art. 2º da CLT). Busca-se com isso impor à sua exclusiva responsabilidade, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução. De par com isso, tem-se que a ação ressarcitória (artigos 186, 927, 932, III, 933 e 934 do Código Civil), quando manejada na esfera juslaboral, deve ser conjugada com a regra da assunção dos riscos pelo empregador (conforme dispõe o art. 8º, parágrafo único, da CLT), que, como visto, não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo respectivo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual (art. 462 da CLT). Frise-se que, a despeito da regra do art. 462, § 1º, da CLT se dirigir aos casos de descontos salariais, essa também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pelo manejo da ação regressiva, pelas razões já expostas. Na hipótese, portanto, não há motivos para se promover qualquer reforma na decisão recorrida, uma vez que o Tribunal Regional, verificando que não ficou demonstrada a existência de cláusula contratual autorizando descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado de forma culposa, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a demanda ressarcitória. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 19463920125120030, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015).
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