Tipos de Rescisão no Direito do Trabalho BRASILEIRO e seus Direitos Correspondentes
No contexto do direito do trabalho brasileiro, a rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por diversos motivos, cada um acompanhado de direitos específicos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Abaixo, exploramos detalhadamente para você cada tipo de rescisão e os direitos trabalhistas associados a cada um dos seguintes tipos de rescisão:
- Rescisão sem Justa Causa
A rescisão sem justa causa é aquela em que o EMPREGADOR decide encerrar o contrato de trabalho sem que haja uma falta grave por parte do EMPREGADO.
Ou seja, sem nenhuma justificativa o EMPREGADOR decide de maneira unilateral demitir o EMPREGADO. Nessa situação, os direitos do trabalhador incluem:
- Aviso Prévio: O EMPREGADOR deve conceder um aviso prévio ao EMPREGADO, que pode ser indenizado ou cumprido conforme o tempo de serviço.
- Saldo de Salário: Pagamento correspondente aos dias trabalhados até o momento da rescisão.
- Férias Proporcionais + 1/3: Caso o EMPREGADO não tenha gozado integralmente as férias do período aquisitivo anterior.
- 13º Salário Proporcional: Pagamento proporcional ao número de meses trabalhados no ano da rescisão.
- Multas: Pagamento de 40% sobre o saldo do FGTS depositado durante a vigência do contrato.
- Seguro-desemprego: Parcelas pagas pelo GOVERNO FEDERAL com o objetivo de reintegrar e de promover a seguridade social.
- Rescisão por Justa Causa
A rescisão por justa causa ocorre quando o EMPREGADOR demite o EMPREGADO devido a uma falta grave cometida por este, conforme descrito na CLT. Nesse caso, o trabalhador pode perder alguns direitos, tais como:
- Aviso Prévio: Não há direito ao aviso prévio nem à sua indenização correspondente.
- 13º Salário Proporcional: Pagamento proporcional até o mês da rescisão.
- Férias Proporcionais + 1/3: Pagamento das férias proporcionais até a data da rescisão.
- Saldo de Salário: Pagamento dos dias efetivamente trabalhados até o momento da rescisão.
- Seguro-desemprego: Não possui direito ao Seguro Desemprego.
A justa causa esta descriminada no art. 482 da CLT a qual dispõe as seguintes possibilidades da justa causa:
- a) ato de improbidade;
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das respectivas funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- l) prática constante de jogos de azar.
- m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
- Pedido de Demissão
Quando o próprio EMPREGADO decide encerrar o contrato de trabalho, os direitos assegurados são:
- Aviso Prévio: Se cumprido pelo EMPREGADO, não há direito à indenização; caso contrário, deve indenizar o EMPREGADOR.
- Férias Proporcionais + 1/3: Pagamento das férias proporcionais, se não tiver gozado no ano anterior.
- 13º Salário Proporcional: Pagamento proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.
- FGTS: Possibilidade de saque do saldo existente na conta vinculada.
- Seguro-desemprego: Não possui direito ao Seguro Desemprego.
- Rescisão por Acordo entre as Partes (Art. 484-A da CLT)
Introduzida pela reforma trabalhista de 2017, essa modalidade permite que EMPREGADOR e EMPREGADO entrem em acordo para encerrar o contrato de trabalho. Os direitos nesse caso são:
- Aviso Prévio: Redução pela metade, com indenização de 20% sobre o saldo do FGTS.
- FGTS: Possibilidade de saque de 80% do saldo da conta vinculada.
- Seguro-Desemprego: Direito ao benefício, se preenchidos os requisitos.
- Rescisão por Culpa Recíproca (Art. 484 da CLT)
Quando tanto o EMPREGADOR quanto o EMPREGADO contribuem para a rescisão do contrato, os direitos são:
- FGTS: Saque integral da conta vinculada.
- 50% do Aviso Prévio: Indenização proporcional, se for o caso.
- Férias Proporcionais + 1/3 e 13º Salário: Pagamento proporcional aos meses trabalhados.
- Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)
A rescisão indireta ocorre quando o EMPREGADO é obrigado a rescindir o contrato de trabalho devido a falta grave cometida pelo EMPREGADOR, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Nesse caso, os direitos do trabalhador incluem:
- Aviso Prévio: Indenização ou cumprimento do prazo de aviso prévio, conforme o tempo de serviço.
- Multas: Pagamento de 40% sobre o saldo do FGTS.
- Verbas Rescisórias: Direito a todas as verbas rescisórias como se fosse uma rescisão sem justa causa.
- Seguro-Desemprego: Direito ao benefício, se preenchidos os requisitos.
As faltas do EMPREGADOR estão definidas no art. 483, vejamos:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
- 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
- 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Conclusão
Em todas os formatos de rescisão de contrato de trabalho no Brasil, a CLT visa garantir direitos fundamentais aos trabalhadores, assegurando condições mínimas de dignidade e amparo financeiro durante a transição entre empregos. É crucial que EMPREGADOS e EMPREGADORES conheçam esses direitos para que a rescisão ocorra de maneira justa e em conformidade com a legislação vigente, minimizando possíveis conflitos e assegurando a proteção dos envolvidos.
Caso tenha alguma dúvida nossa equipe está à disposição para lhe esclarecer.